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Sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, previstas na Lei n.º 9.605/1998, é correto afirmar que
a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, independente se no seu interesse ou benefício.
quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes ambientais, será corresponsável, independente na medida da sua culpabilidade.