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A Instrução Normativa IBRAM n.º 8/2012 traz, em seu capítulo 5, normas para fins de avaliação do PRAD pelos técnicos do IBRAM. Consta do art. 12 dessa Instrução que, quando da entrega do relatório final de monitoramento, o órgão ambiental emitirá parecer final conclusivo, devendo necessariamente realizar vistoria no local e apresentar os critérios adotados para avaliação. São nove os critérios elencados pela Normativa n.º 8/2012. Sendo assim, assinale a alternativa que apresenta quatro dos critérios a serem adotados para a avaliação.
avaliação comparativa das funções e formas ecossistêmicas dos recursos naturais locais, antes e depois da execução do PRAD, percentagem de cobertura do solo pelas espécies de interesse, contenção ou persistência de processos erosivos e quantidade de biomassa e desenvolvimento do plantio (material vegetal em crescimento: folhas, caule, ramos/altura e diâmetro)
avaliação qualitativa e quantitativa do sucesso do PRAD, levantamento das condições locais (existência de pragas, de intervenções na área do projeto e na fauna local), verificação da necessidade de complementação de técnicas fitossanitárias, de irrigação e outras e relatório fotográfico
avaliação comparativa das funções e formas ecossistêmicas dos recursos naturais locais, antes e depois da execução do PRAD, levantamento das condições locais (existência de pragas, de intervenções na área do projeto e na fauna local), verificação da necessidade de complementação de técnicas fitossanitárias, de irrigação e outras e relatório fotográfico
percentagem de cobertura do solo pelas espécies de interesse, contenção ou persistência de processos erosivos, verificação da necessidade de complementação de técnicas fitossanitárias, de irrigação e outras e relatório fotográfico
relatório fotográfico, percentagem de cobertura do solo pelas espécies de interesse, contenção ou persistência de processos erosivos e quantidade de biomassa e desenvolvimento do plantio (material vegetal em crescimento: folhas; caule; ramos/altura; e diâmetro)