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O Art. 2° da Lei n° 6.803/1980 dispõe sobre a obrigatoriedade para as zonas de uso estritamente industrial
disporem, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição, em relação a outros usos como as populações circunvizinhas.
situarem-se em áreas que possam ter pouca capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental e sem restrições legais ao uso do solo.
localizarem-se em áreas sem infraestrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento, porque isto será a contrapartida destas empresas.
manterem, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes.
serem instaladas próximas às fontes de matérias-primas para uso industrial e longe de estradas e outras grandes vias de transporte para não prejudicar o trânsito.