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Pela Lei nº 12.651/2012, é permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente, para obtenção de água e para a realização de atividades de baixo impacto ambiental. A própria Lei discrimina as atividades de baixo impacto ambiental, nas quais se incluem:
implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo e construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
corredores hidroviários e ferroviários para o escoamento da agroindústria e construção de entrepostos comerciais;
áreas destinadas a eventos esportivos, velódromos e pistas para competições de atletismo e de provas ciclísticas de resistência;
plantios de florestas nativas e exóticas, desde que destinadas a uma produção máxima de 50 m3, por hectare por ano;
as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.