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O Poder Executivo poderá, mediante decreto, criar áreas de proteção especial e zonas de reserva ambiental, visando preservá-las e adequá-las aos objetivos da Lei que dispõe sobre proteção e melhoria da qualidade ambiental. Dentre as áreas de proteção especial e zonas de reserva ambiental podemos citar, EXCETO:
Locais adjacentes a Parques Estaduais, estações ecológicas, rodovias cênicas e os bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico nacional — IPHAN.
Promontórios e ilhas fluviais, costeiras e oceânicas.
Áreas de formações vegetais defensivas à erosão de encostas e de ambientes de grande circulação biológica.
Estuários e lagunas.
Sítios de interesse recreativo, cultural e imobiliário.