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De acordo com o Decreto de Lei 24.643/34, Código de Águas, no que tange às águas comuns, os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhados pelas correntes podem usar delas em proveito dos mesmos prédios. Uma das condições que se deve observar para tanto é que:
o uso dessas águas não seja industrial
o fluxo natural para os prédios inferiores, de água pertencente aos prédios superiores, constitui servidão em favor deles
o refluxo das águas não cause prejuízos aos prédios superiormente situados com o álveo da corrente não sendo desviado
não se altere, inferiormente, o ponto de saída das águas remanescentes
os proprietários de prédios superiores podem executar livremente obras de arte para facilitar o escoamento das águas