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A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal n. 12.305, 02 de agosto de 2010, é condição para os municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. Sobre o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, sabe-se que:
os municípios integrantes de áreas de especial interesse turístico, que possuírem menos de vinte mil habitantes, poderão ter conteúdo simplificado.
a periodicidade máxima de sua revisão é de quinze anos.
a sua inexistência não pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos ou as atividades devidamente licenciadas pelos órgãos competentes.
a sua vigência desobriga o município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente.