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Estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados (Lei nº 11.105/2005). Conforme Capítulo VIII, dos crimes e das penas, para os crimes de utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso, está prevista (Art. 28) a pena de reclusão correspondente ao período de:
2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Seis meses a 5 (cinco) anos, e multa.