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O objeto do Direito Ambiental é a harmonização da natureza, garantida pela manutenção dos ecossistemas e da sadia qualidade de vida para que o homem possa se desenvolver plenamente. Dessa forma, esse ramo do direito é permeado por vários princípios que conduzem à noção de que
a ausência de certeza científica absoluta, na hipótese de ameaça de danos graves ou irreversíveis, é razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
o meio ambiente é considerado um direito fundamental, apesar de não estar contido no rol do artigo 5º da CF, sendo uma extensão do direito à vida e necessário à pessoa humana.
a reparação por dano ambiental deverá ser “in natura” buscando restabelecer o “status quo ante”, somente quando a análise da repercussão econômica do dano for inviável.
o uso gratuito de recursos naturais, por evolução do princípio do poluidor-pagador, invariavelmente representa enriquecimento ilícito por parte do usuário, devendo a contraprestação pelo uso ser encarada como punição.