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No artigo 4º da Lei nº 12.651/2012, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, devem respeitar faixa com largura mínima de
no raio mínimo de 30 metros.
no raio mínimo de 50 metros.
no raio mínimo de 100 metros.
no raio mínimo de 200 metros.
no raio mínimo de 80 metros.