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No capítulo II da Lei Federal nº 12.651/2012 seção I Art. 4° sobre a delimitação das Áreas de Preservação Permanente é correto afirmar que as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
100 metros para os cursos d’água que tenham de 10 a 200 metros de largura.
30 metros, para os cursos d’água de menos de 20 metros de largura.
500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros.
200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 500 metros de largura.