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Segundo a lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, constitui crime praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena para o referido crime é de detenção de um a três anos e multa.
Tendo em vista ainda o que prevê essa lei, é incorreto afirmar, sobre o referido crime:
Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.
Incorre nas mesmas penas previstas para o crime quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Caracterizado o crime nos termos da conduta descrita em lei, a morte do animal não interfere na aplicação da pena.
A circunstância de ter o agente cometido o crime para obter vantagem pecuniária é considerada agravante da pena, quando não constitui ou qualifica o crime.