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O Código Florestal n.º 12.651/2012 estabeleceu como área de preservação permanente as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular em largura mínima de
50 metros para os de menos de 10 metros; 100 metros para os de 10 a 50 metros, 150 metros para os de 50 a 200 metros, 200 metros para os de 200 a 600 metros e 500 metros para os superiores a 600 metros.
30 metros para os de menos de 10 metros; 50 metros para os de 10 a 50 metros, 100 metros para os de 50 a 200 metros, 200 metros para os de 200 a 600 metros e 500 metros para os superiores a 600 metros.
50 metros para os de menos de 30 metros; 100 metros para os de 10 a 50 metros, 150 metros para os de 50 a 200 metros, 200 metros para os de 200 a 600 metros e 500 metros para os superiores a 600 metros.
30 metros para os de menos de 30 metros; 100 metros para os de 10 a 50 metros, 150 metros para os de 50 a 200 metros, 200 metros para os de 200 a 600 metros e 500 metros para os superiores a 600 metros.