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Além dos crimes ambientais causados a flora, fauna, recursos naturais e patrimônio cultural, todas as condutas que ignorem normas ambientais, mesmo se estas não tenham causado danos ao meio ambiente, também são consideradas crimes ambientais. Assim, enquadra(m)-se como crime ambiental:
as agressões como caça, pesca, transporte e comercialização sem autorização, maus-tratos, realização de experiências dolorosas com animais, mesmo quando não haja outro meio, cometidas contra animais silvestres nativos, sendo considerados sempre e somente as espécies endêmicas do Brasil.
toda e qualquer atividade humana que produza algum tipo de poluente, atmosférico e edáfico, independentemente dos limites estabelecidos por lei. Também é considerada criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos graves e irreversíveis à saúde humana.
a destruição ou danificação à vegetação de Área de Relevante Interesse Ecológico e de Área de Proteção Ambiental, quando em estágio inicial de sucessão ecológica primária ou secundária.
as agressões promovidas aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural.
a introdução de espécies animais, se sinantrópicas ou peçonhentas, estrangeiras no país sem a devida autorização dos órgãos Federal, estaduais e municipais competentes.