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Nos termos da Lei nº 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas
as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 80 metros.
as faixas marginais de qualquer curso de água natural, perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 30 metros, para os cursos de água de menos de 10 metros de largura.
as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.
a faixa marginal, em veredas, em projeção horizontal, com largura mínima de 80 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.