Imagem de fundo

O Inciso I do Art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de...

O Inciso I do Art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o Novo Código Florestal, considera como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de


A

50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura.


B

100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 100 metros de largura.


C

200 metros, para os cursos d’água que tenham de 100 a 500 metros de largura.


D

500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 500 metros.