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O Inciso I do Art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o Novo Código Florestal, considera como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de
50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura.
100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 100 metros de largura.
200 metros, para os cursos d’água que tenham de 100 a 500 metros de largura.
500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 500 metros.