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Nos termos do Decreto nº 6.514/2008 — Crimes Ambientais, assinalar a alternativa INCORRETA:
Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou não serão doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, inclusive a destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão a expensas do infrator.
O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, de animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
A autoridade ambiental poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.