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Na Lei de Crimes Ambientais, são circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime ambiental, EXCETO:
Ser reincidente nos crimes de natureza ambiental.
Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária.
Ter cometido a infração coagindo outrem para a execução material da infração.
Ter cometido a infração em dias de semana.
Ter cometido a infração concorrendo para danos à propriedade alheia.