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A entidade XYZ, sem fins lucrativos, desenvolve projeto relacionada a organismos geneticamente modificados e seus derivados, justificando a análise da avaliação de risco, do caso apresentado, pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). Designa-se, assim, reunião para esta finalidade.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.105/05, é correto afirmar que
poderão ser convidados a participar da reunião, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica e do setor privado e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.
quanto aos aspectos de biossegurança do organismo geneticamente modificado e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.
órgãos integrantes da administração pública federal, verificando a importância do projeto apresentado, poderão solicitar participação na reunião da CTNBio, com direito a voto.
as decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria simples de seus membros.
a reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de quinze de seus membros.