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De acordo o Art. 3º da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), as pessoas jurídicas serão responsabilizadas de forma administrativa, civil e penal nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Tal previsão revela que o legislador brasileiro:
admite a responsabilidade penal objetiva para as pessoas jurídicas e físicas.
contempla a tríplice responsabilização para as pessoas jurídicas.
prevê a responsabilidade penal subjetiva para as pessoas físicas.
disciplina a forma de reparação do dano ao meio ambiente de maneira integral.