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Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos Código Florestal Brasileiro, Lei Federal nº 12.651/2012, EXCETO:
As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura.
As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30 metros, em zonas urbanas.
Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.
As áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a proteger várzeas, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo.