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Para os efeitos da Lei Federal nº 12.651/2012 e atualizações, do Código Florestal Brasileiro, entende-se por Amazônia Legal:
Os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.
Os Estados do Alagoas, Pernambuco, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 12º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.
Os Estados do Acre, Piauí, Ceará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 15º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.
Os Estados do Acre, Paraná, São Paulo, Amapá, Roraima, Rondônia e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 14º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão.
Os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rio Grande do Norte, Sergipe e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 42º W, do Estado do Maranhão.