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Caso um proprietário rural queira instituir uma servidão ambiental, à luz do disposto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) sobre a matéria, é correto afirmar que
é possível a constituição de servidão ambiental temporária, cujo prazo mínimo será de cinco anos.
apenas o Poder Público pode instituir servidão ambiental, por se tratar de modalidade de intervenção do Estado na Propriedade, que não tem previsão na norma em comento.
a instituição da servidão ambiental deverá ser realizada por instrumento público, na medida em que vedada a utilização de instrumento privado ou de termo administrativo.
a servidão ambiental pretendida deve ser gratuita, não sendo cabível a sua instituição de forma onerosa.
caso venha a realizar uma servidão ambiental perpétua, essa equivalerá à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos.