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Certa associação civil, regularmente constituída em 2020, que se destina a atividade de preservação do meio ambiente, ao tomar conhecimento de que determinada sociedade há alguns anos vem desenvolvendo atividade que está promovendo poluição hídrica, visa a ajuizar ação civil pública para fins de obter tutela de obrigação de fazer (restaurar o meio ambiente degradado), não fazer (cessar a atividade poluidora e impedir que elas voltem a ser desenvolvidas), bem como para obter indenização pelos prejuízos ambientais.
Acerca dessa situação hipotética, no que concerne à tutela processual do meio ambiente, à luz da orientação do C. STJ, é correto afirmar que
o pedido indenizatório não pode ser objeto de ação civil pública.
a associação em questão deveria ajuizar uma ação popular para a finalidade almejada.
é possível a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar na forma em que pleiteadas.
o Ministério Público é o único que pode ajuizar tal ação civil pública, de modo que a associação em questão não tem legitimidade para tanto.
não é viável a cumulação de pedidos de obrigação de fazer e não fazer na mesma demanda, por serem incompatíveis entre si.