Com relação ao papel dos Municípios na gestão integrada e gerenciamento de resíduos sólidos no âmbito da Lei nº 12.305/2010, é correto afirmar que
é vedado que o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos seja inserido no plano de saneamento básico, consagrado na respectiva lei, mesmo que respeite aspectos basilares previstos na Lei nº 12.305/2010.
para os Municípios com menos de 20.000 habitantes o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento, mesmo que seu território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
os Municípios podem ter acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, independentemente da elaboração de plano de gestão integrada de resíduos sólidos.
a elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidas está no âmbito da discricionariedade dos Municípios, que podem dispor sobre os aspectos a serem tratados, sem a necessidade de observar um conteúdo mínimo para tal finalidade.
serão priorizados no acesso de recursos da União destinados a empreendimentos e serviços à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, dentre outros, os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal.