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Em decorrência de um projeto para a implementação de empreendimento que importará em supressão de vegetação primária e secundária do Bioma Mata Atlântica, os envolvidos na aludida situação entenderam ser necessário averiguar o respectivo regime jurídico, na forma em que delimitado pela Lei nº 11.428/2006, em relação ao qual é correto afirmar que
a vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica perderá esta classificação nos casos de incêndio.
o corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica devem ser realizadas de igual maneira, independentemente de se tratar vegetação primária ou secundária ou do respectivo estágio de regeneração.
os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.
a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, sendo, no entanto, dispensada a realização de estudo de impacto ambiental para tanto.
a supressão de vegetação primária e secundária em estado avançado de regeneração, situada em área urbana ou rural, dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o Município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor.