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A Lei Federal n.º 9.433/1997 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, tendo como um de seus fundamentos a água como um bem de domínio público. Dentre os instrumentos para a implementação da Política, destaca-se a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos. No que tange ao uso da água para aproveitamento de potenciais hidrelétricos, assinale a alternativa CORRETA.
A concessão de outorga para uso da água para aproveitamento de potenciais hidrelétricos não está sujeita à cobrança.
O aproveitamento de potenciais hidrelétricos independe de outorga, uma vez que a Lei n.º 9.433/97 apresenta, dentre seus objetivos, a utilização racional dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável.
A outorga de direitos de uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos far-se-á por prazo não excedente a vinte e cinco anos, sem possibilidade de renovação.
A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos.
A outorga para uso da água para aproveitamento de potenciais hidrelétricos implica, além do direito de uso, a alienação parcial das águas.