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A Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal n.º 9433, de 1997, estabeleceu instrumentos para a gestão dos recursos hídricos de domínio federal e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH). Entre os instrumentos de gestão instituídos, a cobrança pelo uso de recursos hídricos tem como objetivos reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação do seu real valor, incentivar a racionalização do uso da água e obter recursos financeiros.
A respeito do instrumento de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, é CORRETO afirmar que:
Os valores arrecadados com a cobrança devem ser utilizados integralmente no custeio administrativo dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos (SINGREH).
O estabelecimento de mecanismos de cobrança pelo uso da água e os valores a serem cobrados são de competência do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Os valores arrecadados com a cobrança devem ser aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados.
A cobrança pelo uso de recursos hídricos deve ser efetuada, considerando a competência, pelos Comitês de Bacia, no âmbito da sua área de atuação.
A definição e aprovação de critérios gerais de cobrança pelo uso da água é competência das Agências de Água.