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Segundo o Art. 10. da Resolução Conama nº 237, de 19 de...

Segundo o Art. 10. da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o procedimento de licenciamento ambiental obedecerá a algumas etapas, EXCETO:


A

Requerimento da licença ambiental pelo órgão ambiental, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade.


B

Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias.


C

Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.


D

Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.


E

Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.