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Considerando o Código Florestal brasileiro, Lei nº...

Considerando o Código Florestal brasileiro, Lei nº 4.771/1965, em seu Artigo 2º e com redação dada pela Lei nº 7.803/1989, pode-se afirmar:


A

entre outras áreas, consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito da Lei que institui em 1965 o Código Florestal, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 90º (noventa graus), equivalente a 100% (cem porcento) na linha de menor declive.


B

consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito da Lei que institui em 1965 o Código Florestal, apenas as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água desde seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja sempre de 500 (quinhentos) metros.


C

consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito da Lei que institui em 1965 o Código Florestal, apenas as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água desde seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja sempre de cem (cem) metros.


D

consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito da Lei que institui em 1965 o Código Florestal, apenas as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água desde seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja sempre de 50 (cinqüenta) metros.


E

entre outras áreas, consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito da Lei que institui em 1965 o Código Florestal, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas no topo de morros, montes, montanhas e serras.