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De acordo com a lei de Crimes Ambientais, são circunstâncias que atenuam a pena, EXCETO:
ter o agente cometido a infração em período de defeso à fauna;
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.