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A Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O Capítulo V apresenta os crimes contra o meio ambiente, e a seção II, os crimes contra a flora.
Em todos os crimes contra a flora, foi associada uma pena correta, EXCETO em:
Art. 38 – Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção – pena: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 39 – Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente – pena: detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 41 – Provocar incêndio em mata ou floresta – pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 42 – Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano – pena: detenção de quatro a seis anos, ou multa.