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A Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) prevê ser crime a conduta de introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente. A pena do referido delito é de:
Detenção, de 04 meses a 01 ano, e multa.
Detenção, de 06 meses a 01 ano, e multa.
Detenção, de 03 meses a 01 ano, e multa.
Detenção, de 02 meses a 01 ano, e multa.
Detenção, de 08 meses a 01 ano, e multa.