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Nos termos do Art. 19 da Lei nº 5.197/1967, o transporte interestadual e para o exterior de animais silvestres e insetos:
depende de guia de trânsito fornecida por autoridade competente, salvo quando o material for destinado a instituições científicas oficiais.
pode ser feito livremente, desde que destinado a pesquisa acadêmica.
exige apenas autorização verbal de autoridade ambiental local.
não se submete a qualquer controle quando se tratar de insetos ou lepidópteros, salvo se tais espécies estiverem classificadas como extintas ou forem destinadas à utilização em atividades de pesquisa científica.