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Nos termos do Art. 14 da Lei nº 5.197/1967, poderá ser concedida licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos:
apenas durante períodos fora da estação reprodutiva das espécies nativas.
exclusivamente a pesquisadores estrangeiros vinculados a universidades particulares.
apenas a profissionais autorizados pelo Ministério da Agricultura para fins comerciais e científicos.
a cientistas vinculados a instituições científicas oficiais, oficializadas ou por elas indicadas, em qualquer época.