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São consideradas Áreas de Preservação Permanente, de acordo com a Lei nº 12.651/12
as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 50 (cinquenta) metros em projeções horizontais.
as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes no raio mínimo de 30 (trinta) metros.
as encostas, ou partes destas, com declividade superior a 30º, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) na linha de maior declive.
as áreas com altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos), qualquer que seja a vegetação.