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Para efeitos da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), entende-se por atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental
a exploração agroflorestal sustentável praticada, mesmo que em latifúndios, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.
os serviços públicos de transporte e o sistema viário, inclusive aqueles necessários aos parcelamentos de solo urbano.
as atividades de pesquisa e de extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente.
a pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável.