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De acordo com o atual entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de danos extrapatrimoniais à coletividade por lesão ao meio ambiente será
presumida quando houver constatação objetiva da degradação ambiental.
aferida de maneira in re ipsa e de acordo com critérios subjetivos como abalo psíquico da coletividade.
aferida de acordo com a extensão do dano e a responsabilidade do agente.
afastada quando houver possibilidade de recomposição do meio ambiente degradado.
aferida de acordo com o sofrimento causado a determinado grupo social.