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De acordo com o artigo 10 da Lei de Proteção à Fauna (Lei N° 5.197, de 3 de janeiro de 1967), a utilização, a perseguição, a destruição, a caça ou a apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas, exceto:
na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas
em casos especiais e no caso de animais nocivos à noite
com armadilhas e sem armas de fogo
em propriedades privadas