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A área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, em projeção horizontal, medida a partir do nível máximo normal e sem prejuízo da compensação ambiental, deve ter largura mínima de 15 m, podendo ser reduzida conforme estabelecido no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se localiza.