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A Lei n.º 9.605/1998 expressamente prevê que configura crime ambiental
destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, de qualquer bioma brasileiro.
qualquer abate de animal sob a justificativa de proteção a lavouras.
introduzir, sob qualquer circunstância, espécime animal no Brasil.
provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios.
provocar degradação em viveiros, açudes ou estações de aquicultura de domínio público ou privado.