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Após abater determinado animal, João, extremamente preocupado com as repercussões penais provenientes da sua conduta, procurou um especialista no Direito Ambiental, o qual lhe prestou a devida consultoria jurídica sobre a temática.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 9.605/1998, não é crime o abate de animal, quando realizado em
legítima defesa, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pela pessoa responsável pelo abate.
estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que expressa ou tacitamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pela pessoa responsável pelo abate.
estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
legítima defesa, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.
estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família; para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que expressa ou tacitamente autorizado pela autoridade competente; por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.