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Uma empresa de energia requereu licença ambiental para a instalação de um parque termelétrico em área próxima a comunidades tradicionais. O órgão ambiental competente, ao analisar o pedido, determinou a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), com respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), bem como a realização de audiência pública antes da conclusão do procedimento. A empresa sustentou que apenas o órgão licenciador poderia definir o conteúdo desses estudos, sem observância de diretrizes fixadas por órgão colegiado federal.
Sobre o caso, é correto afirmar que:
o RIMA possui caráter técnico interno, sendo sua divulgação ao público condicionada à autorização expressa do órgão licenciador, mediante requerimento fundamentado apresentado no prazo de 20 dias;
o conteúdo do EIA deve ser definido exclusivamente pelo órgão ambiental licenciador local, sendo vedada a aplicação de normas gerais estabelecidas por órgão federal, salvo mediante convênio específico com prazo mínimo de 24 meses;
o Conama possui competência para estabelecer normas e critérios relativos à avaliação de impactos ambientais e ao licenciamento ambiental, podendo fixar diretrizes gerais sobre o EIA, o RIMA e a participação da coletividade na decisão;
a exigência de EIA somente pode ocorrer após a expedição de licença prévia condicionada, desde que acompanhada de relatório preliminar aprovado por comissão técnica interinstitucional;
a realização de audiência pública depende de provocação formal de órgão do Ministério Público, apresentada após a conclusão do RIMA e homologada pelo Conama no prazo de 45 dias.