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Acerca da desapropriação do imóvel, um dos instrumentos da política urbana, previsto no Estatuto da Cidade como um dos institutos jurídicos e políticos, tem-se que
o aproveitamento do imóvel deverá ser efetivado diretamente pelo Poder Público, sendo vedada a concessão a terceiros por meio de procedimento licitatório.
caberá ao município do local em que estiver situado o imóvel desapropriado realizar o aproveitamento dele, no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir da sua declaração, por meio de ato normativo expedido pela municipalidade, de incorporação ao patrimônio público.
o valor real de indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
o município poderá a ela proceder, após a fluência de três anos de cobrança do IPTU progressivo, a despeito de o proprietário ter cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização.
os títulos da dívida pública pagos pelo município terão prévia aprovação pelo Congresso Nacional e serão resgatados no prazo de até cinco anos, em prestações anuais variáveis e sucessivas.