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Com base na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, são circunstâncias que atenuam a pena, EXCETO:
Ter o agente cometido a infração no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada.
Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.
Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental.