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Um empreendedor adquiriu uma gleba adjacente a uma Unidade de Conservação (UC) de Proteção Integral. Visando maximizar lucros, iniciou um loteamento urbano clandestino, invadindo uma porção da UC. Para limpar o terreno, provocou incêndio na vegetação local e utilizou motosserras sem licença e sem o devido registro. Um Fiscal de Controle Ambiental do município de Baturité atende à ocorrência em flagrante. Analisando as condutas sob o prisma da Lei de Parcelamento do Solo (Lei nº 6.766/79), do SNUC (Lei nº 9.985/00), da Lei de Crimes Ambientais e dos procedimentos e ética da fiscalização, é correto afirmar:
O parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica é permitido mediante o pagamento de compensação ambiental estipulada pelo município, convertendo a infração penal em infração administrativa, conforme preconiza o Art. 3º da Lei nº 6.766/79.
Provocar incêndio intencionalmente em mata ou floresta configura crime punido com reclusão de dois a quatro anos e multa; além disso, comercializar ou utilizar motosserra em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro, constitui crime punível com detenção, de três meses a um ano, e multa.
A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral não afeta a dosimetria da pena, visto que o dano indireto a essas UCs já possui pena autônoma e severa de reclusão.
Diante do flagrante, o fiscal municipal possui a prerrogativa discricionária de aplicar apenas uma notificação orientativa, sendo-lhe facultado adiar o embargo cautelar da obra e a lavratura do auto de infração, sem que essa omissão configure infração ética ou funcional.