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A Lei 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna, determina que:
Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado;
É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha, mesmo que sejam espécimes provenientes legalizados;
O exercício da caça profissional será permitido após análise e parecer técnico de especialista ambiental, analisando-se o status da espécie;
A introdução de espécies no País é benéfica aos ecossistemas e independe parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei;
O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos dispensa guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente, sendo esta exigida somente para animais vertebrados.