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De acordo com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente é de natureza:
Subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa do poluidor.
Objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, prescindindo da comprovação de culpa.
Subjetiva, mediante comprovação de culpa grave ou dolo específico.
Objetiva com responsabilidade subsidiária da coletividade em qualquer hipótese.
Contratual, limitada apenas aos casos em que houver prévio termo de ajustamento de conduta.