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De acordo estritamente com as disposições da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) a respeito da definição das faixas de Áreas de Preservação Permanente (APP) no entorno dos cursos d'água naturais,
qualquer curso d'água, independentemente de sua largura, inclusive os efêmeros, possui uma faixa de APP mínima de 30 metros, sendo que, para os cursos d'água com mais de 200 metros de largura, a faixa é fixada em 200 metros.
em um rio com 8 metros de largura, a faixa de APP é de 30 metros, podendo essa faixa ser reduzida pela metade por ato do Chefe do Poder Executivo, caso a área seja destinada à pecuária extensiva.
para um curso d'água com 150 metros de largura, a faixa de APP será de 50 metros em cada margem, medidos a partir do centro do leito do rio.
para um curso d'água natural que possua entre 10 e 50 metros de largura, a faixa de APP a ser mantida em cada margem é de 50 metros, contados da borda da calha do leito regular.
a faixa de APP para cursos d'água com largura superior a 600 metros é de 600 metros e para rios com até 10 metros de largura a faixa é de 15 metros, em ambos os casos medidos a partir do nível mais alto da cheia sazonal.