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A Lei de Proteção à Fauna (Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967) proíbe a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha dos “animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado”.
Neste âmbito, assinale a alternativa que corretamente indica a metragem “de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas” na qual é proibida a “utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre”.
Quinhentos metros.
Cem metros.
Duzentos metros.
Trezentos metros.